Atualmente existem 2 (dois) tipos de processamento de inventário:
Judicial: feito por meio de um processo judicial a ser ajuzado perante o Fórum do domícilio da pessoa falecida; e, o
Extrajudicial: aquele realizado perante um Cartório de Notas, por Escritura Pública.
Ambos dependem da assessoria de um advogado para sua realização.
Por isso, sempre enfatizamos a necessidade de contratação de um profissional especialista para a realização do ato.
Dentro os tipos de Inventário, nós podemos classificá-los em 4 (quatro) opões:
1. Inventário Judicial Comum
Esse tipo de inventário é realizado de forma contenciosa, obrigatoriamente por meio de um processo judicial devido os seus requisitos.
O inventário sempre seguirá essa modalidade quando houver: (i) interesse de menor ou incapaz; (ii) desacordo entre as partes envolvidas; ou, (iii) testamento deixado pela pessoa falecida.
2. Inventário por Arrolamento Sumário
Ele é um inventário de jurisdição voluntária, ou seja, poderá ser feito perante um Cartório de Notas, por Escritura Pública, como pela via judicial. A escolha caberá às partes envolvidas conforme as peculiaridades do caso.
Esse tipo de invetário será admitido sempre que as partes envolvidas estiverem de acordo, ou quando houver apenas um herdeiro da pessoa falecida.
3. Inventário por Arrolamento Sumaríssimo
Tamém refere-se a um inventário de jurisdição contenciosa, obrigatoriamente por meio de um processo judicial.
Nesse caso, os requisitos são: (i) que os bens deixados pela pessoa falecida sejam inferiores ou iguais a 100 (cem) salários mínimos; e, (ii) que não haja acordo entre as partes; ou (iii) que haja interesse de menor ou incapaz envolvido.
4. Inventário Negativo
Esse é o mais polêmico e menos conhecido!
O inventário negativo deverá ser feito mesmo para aquelas pessoas falecidas que não tenham deixado bens, ou que seus bens sejam inferiores às dívidas deixadas.
No caso das dívidas, ée essencial fazer o inventário negativo para que os herdeiros tenham como justificar o não pagamento dos débitos, na medida em que os credores terão direito à herança da pessoa falecida no limite do patrimônio deixado.
Assim, pode ser que os herdeiros fiquem sem nenhum bem, já que o patrimônio deverá quitar os débitos do falecido antes de serem formalmente transmitidos aos herdeios.
Ainda, é essencial a relaização do inventário negativo para aquelas pessoas que eram casadas quando do falecimento. Isso porque, somente com o inventário negativo é que o cônjuge sobrevivente poderá contrair novo matrimônio optando pelo regime de bens que pretende seguir.
E então, você conhecia todos esses requisitos e formalidades de um inventário?
Se ficou com alguma dúvida, entre em contato consco.
Temos um time de profissioais competentes e preparados para te ajudar.
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